quinta-feira, 5 de novembro de 2026

TJAM impede manifestações contra fechamento do comércio

O desembargador plantonista Délcio Santos negou Habeas Corpus Coletivo, solicitado por Paulo César Rodrigues, em favor das pessoas que queiram participar de manifestações.
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Grupos que não apoiam o fechamento do comércio por 15 dias e pretendiam realizar manifestações nesta terça-feira (5) foram barrados no baile, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Os manifestantes pretendiam se reunir em vários pontos da cidade.

O desembargador plantonista Délcio Santos negou Habeas Corpus Coletivo, solicitado por Paulo César Rodrigues, em favor das pessoas que queiram participar de manifestações.

No Habeas Corpus, o autor alega que os pacientes são membros do movimento denominado “Todos pelo Amazonas”, e que já promoveram manifestações pacíficas, além disso buscam o exercício da livre manifestação prevista no art. 5º, inciso XVI da Constituição Federal.

O impetrante justificou, ainda, que a autorização para uso da força policial para cumprir decisão da Justiça “promoverá abertura para que as autoridades ajam e coíbam as manifestações pacíficas contrárias às medidas de fechamento do comércio que estão sendo organizadas” para este dia 5 de janeiro, na capital amazonense, “inclusive autorizando que sejam efetuadas prisões”.

Ao analisar o HC, o desembargador plantonista Délcio Santos indeferiu o seu prosseguimento por constatar que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a impetração do Habeas Corpus e que o impetrante “não se enquadra no rol de legitimados para promover o mandado de injunção coletivo, previsto no art. 12 da Lei nº 13.300/2016 e utilizado por analogia ao Habeas Corpus Coletivo, conforme entendimento firmado pelo E. STF por ocasião do julgamento do acima referido HC nº 143/641/SP”, conforme trecho da decisão.

O HC, embora conte com a peculiaridade de apresentar uma coletividade de indivíduos na condição de paciente, deve observar os requisitos para sua impetração, de acordo com o magistrado.

“Reconheço que o Habeas Corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção, convivendo com ampla legitimidade ativa, de modo que, em tese, qualquer pessoa poderia impetrá-lo em favor de determinado paciente, a fim de combater ato que considera constituir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação, pelo que se torna necessária a utilização de parâmetro para identificar os legitimados, tal como o fez o E. Supremo Tribunal Federal”, ponderou o desembargador, em sua decisão.

Outro HC

Além do HC coletivo, também foi impetrado um HC Preventivo, em favor de Victor Israel Feitosa da Silva, com a mesma finalidade da outra ação, mas também indeferido.

O impetrante informou fazer parte do grupo “Todos pelo Amazonas” e pedia a concessão do HC para impedir qualquer ato por parte das autoridades e de segurança pública que impossibilitasse a livre manifestação de pensamento e locomoção.

O desembargador plantonista Délcio Santos não verificou elementos capazes de autorizar a concessão liminar da ordem pleiteada. “Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na ordem emanada da autoridade impetrada, uma vez que a utilização de força policial não se refere a manifestações populares lícitas, sejam essas contrárias ou favoráveis ao fechamento do comércio local, mas sim para coibir a prática de atos ilícitos e o cumprimento da decisão judicial em referência”, observou o desembargador.

Além do HC Coletivo e este último, outros quatro Habeas Corpus individuais foram impetrados, com a mesma finalidade, sendo igualmente indeferidos.

Com informações da Assessoria

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