O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a possibilidade de o Estado do Amazonas utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5457, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A PGR questionou diversos dispositivos da Lei amazonense 4.218/2015, que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo estadual de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro.
Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, o Distrito Federal ou os municípios.
O ministro explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado, em que o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga, e não se sujeitam ao regime dos precatórios.
“Assim, para o relator, a utilização dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo Estado do Amazonas”, diz a nota divulgada pelo STF.
A decisão do STF tem impacto direto no Estado do Amazonas, que tem um passivo de precatórios estimado em R$ 10 bilhões. Com a decisão, o Estado terá que buscar outras fontes de recursos para o pagamento desses débitos.
Precatórios
Segundo o Conselho Nacional de justiça (CNJ), os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou.
Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.