Está sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 7492 que questiona uma lei estadual que estabelece percentuais para o ingresso de mulheres na PM (Polícia Militar) do Amazonas.
A petição inicial foi protocolizada pela procuradora-geral da República (PGR) interina, Elizeta Maria de Paiva Ramos, no último dia 11 e questiona especificamente o artigo 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, alterada em 2021 por emenda do deputado Felipe Souza.
O trecho prevê que serão destinadas, no mínimo, 10% das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.
Na ADI, a procuradora sustenta que, ao possibilitar a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da PM amazonense, a lei viola uma série de princípios e direitos constitucionais, entre eles:
- direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV)
- princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I)
- direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (art. 7º, XX)
- direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão (arts. 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º)
A ação afirma que “ao estabelecer que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos para combatentes da Polícia Militar amazonense serão preenchidas por candidatas do sexo feminino, o dispositivo pode ser compreendido como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino”.
“Assim interpretada, a norma dá respaldo para que, efetivamente, seja limitada e restringida a participação de mulheres a percentuais ínfimos do montante total dos cargos oferecidos nos certames, mediante a fixação, por exemplo, dos mesmos 10% nela previstos para candidatas do sexo feminino, reservando-se, a contrario sensu, 90% das demais vagas exclusivamente para homens”, acrescenta.
Para Elizeta Ramos, a única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou pessoas com deficiência.
A PGR interina diz que o objetivo da ADI é garantir o direito isonômico de acesso a cargos públicos nas corporações militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso sejam aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.
No mérito, a ação pede que seja declarada inconstitucional a interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010, na redação dada pela Lei 5.671/2021 (que limitou o ingresso de mulheres na PM), todas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM).
A procuradoria da ALE-AM e a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) devem ser intimadas a se manifestar sobre o pedido da PGR.