Em 14/07/2023, a Lei 14.620/23 trouxe uma importante mudança no Código de Processo Civil (CPC) ao incluir o § 4.o ao art. 784. Agora, nos títulos executivos, é aceita qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando testemunhas quando o documento for conferido pelo provedor de assinatura.
Essa alteração permite criar um novo tipo de título executivo extrajudicial, desde que o documento eletrônico represente uma obrigação líquida, certa e exigível, conforme previsto no art. 783 do CPC.
Assim, um título executivo pode ser válido mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, desde que sua integridade seja assegurada por um provedor de assinatura.
Antes disso, havia discussões sobre a obrigatoriedade de duas testemunhas, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha decidido que tal requisito poderia ser dispensado. Agora, a nova lei estabelece expressamente essa dispensa, reforçando o entendimento do STJ.
O texto também revelou os tipos de assinatura eletrônica previstos na Lei 14.063/20: assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica e assinatura eletrônica aprovada (assinatura digital), esta última considerada a mais segura, pois requer o uso de um certificado digital de acordo com conforme normas do ICP-Brasil.
Quanto à parte final do dispositivo legal, que menciona a necessidade de integridade do documento ser conferida pelo provedor de assinatura, alguns cortes já divergem sobre a aceitabilidade de assinaturas eletrônicas não validadas pelo ICP-Brasil. Esse tema continua em aberto, e o judiciário decidirá caso a caso.
Neste contexto atual, a alteração reflete uma adaptação necessária à realidade tecnológica e impulsionou a modernização dos procedimentos processuais e extrajudiciais no âmbito empresarial. No entanto, é importante que as empresas sempre observem as normas do ICP-Brasil ao optarem pela assinatura eletrônica qualificada (assinatura digital) para garantir maior segurança nas transações.