O paradoxo da rigidez seletiva
A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (Amazonastur) opera sob uma lógica burocrática invertida que desafia os princípios mais basilares da administração pública.
Em 2011, com louvável zelo administrativo, a estatal assinou e registrou rigorosamente no Sistema de Gestão de Contratos (SGC-AM) um modesto contrato de R$ 15.928,00 para consertar aparelhos de ar-condicionado.
Curiosamente, após esse ano, o sistema da estatal sofreu um apagão definitivo. De 2019 a 2026, a mesma Amazonastur despejou R$ 94,7 milhões na conta de oito grandes fornecedores — capitaneados por agências de publicidade e empresas de mídia — sem que um único contrato formal fosse registrado no sistema público do Estado.
O fantasma legal das notas milionárias
O dinheiro público não fluiu em conta-gotas, mas em transações robustas concentradas em apenas 82 notas de empenho, ostentando uma média absurda de R$ 1,15 milhão por documento.
O ápice dessa audácia documental ocorreu em 25 de fevereiro de 2025, quando uma única nota de empenho direcionou R$ 4.743.546,25 à empresa ERA – Radiodifusão Amazônia. Esse único papel impresso equivale, sozinho, a 297 vezes o valor daquele contrato de ar-condicionado de 2011.
- O escudo das empresas: A falha não reside nos fornecedores; os mesmos prestadores de serviços mantêm 164 contratos perfeitamente registrados e ativos com outras secretarias do Estado. O sumiço é um privilégio exclusivo da Unidade Gestora 016508.
- A barreira do Artigo 62 e 95: A substituição do termo de contrato pela mera nota de empenho é uma exceção estrita da lei (Art. 62 da Lei 8.666/1993 e Art. 95 da Lei 14.133/2021), limitada a compras de entrega imediata e sem obrigações futuras.
- Campanhas publicitárias de milhões de reais e locações complexas de veículos e táxis aéreos dificilmente se enquadram nessa brecha.
Um duto financeiro sem freio de emergência
A gravidade do caso ultrapassa a mera desorganização eletrônica.
Embora a ausência de registro no SGC-AM não carimbe o ato como crime automático — restando a hipótese de os contratos existirem fisicamente em gavetas ou por “caronas” em atas externas —, a omissão asfixia a legalidade.
Sem um contrato público, o cidadão e os órgãos de controle perdem o Termo de Referência.
Torna-se juridicamente impossível testar sobrepreço frente ao mercado, inexiste cláusula explícita de multa por descumprimento e a etapa obrigatória de liquidação da despesa (Art. 63 da Lei 4.320/1964) vira um ato de fé: o Estado paga milhões sabendo quem recebeu, mas sem qualquer ferramenta pública para auditar o que de fato entrou em troca.