A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples suspeita de que alguém esteja fumando maconha não justifica a entrada de policiais em uma residência sem mandado judicial.
O entendimento foi firmado em julgamento de Habeas Corpus que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas. Segundo os ministros, é preciso que existam fundadas razões para violar o domicílio de alguém – e meras desconfianças não são suficientes.
No caso analisado, policiais alegaram que, durante patrulhamento, sentiram cheiro de maconha e viram um homem fumando na rua. Ao notar a viatura, ele correu para dentro de casa. Os agentes invadiram o imóvel e encontraram 950 gramas de maconha. O homem foi condenado a um ano e oito meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo.
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A Defensoria Pública de Alagoas recorreu ao STJ, argumentando que a prova era ilícita por violação de domicílio. O Tribunal de Justiça local havia mantido a condenação, sob o argumento de que os policiais teriam visto o suspeito carregando drogas.
O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, considerou que a invasão foi irregular, pois não havia elementos que indicassem tráfico. Ele lembrou que, em situações assim, seria necessário o consentimento do morador ou autorização judicial para busca.
Houve divergência do ministro Og Fernandes, que votou pela legalidade da ação policial. Para ele, o comportamento do acusado configurou situação de flagrante por tráfico na modalidade “trazer consigo”.
O STJ tem vasta jurisprudência sobre o tema. A Corte já considerou ilegal a entrada em residências baseada apenas em denúncia anônima, fama de traficante, atitude suspeita ou nervosismo, fuga ao ver a polícia, presença de cão farejador, relatos de vizinhos ou autorização duvidosa de parentes. Também é irregular buscar drogas durante cumprimento de mandado de prisão ou invadir casa só porque alguém foi visto fumando na garagem.
Por outro lado, a entrada é permitida quando há consentimento do morador, flagrante de crime na porta da residência, denúncia de disparo de arma de fogo ou quando o policial, do lado de fora, sente claramente o cheiro da droga e há indícios suficientes para configurar situação de flagrante.
Fonte: Conjur