quarta-feira, 23 de setembro de 2026

MPF-AM recomenda que 30% da merenda escolar saia da agricultura familiar

O MPF estabelece prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do documento, para prestação das informações sobre as medidas recomendadas.
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Merenda escolar

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou a todas as prefeituras e secretarias municipais de Educação do Amazonas que adquiram da agricultura familiar pelo menos 30% dos alimentos destinados à alimentação escolar nesses municípios todos os anos, com o objetivo de cumprir o percentual mínimo obrigatório previsto na Lei nº 11.947/2009, dando prioridade à produção de assentados da reforma agrária e povos tradicionais indígenas e quilombolas.

recomendação também pede que o poder Executivo municipal lance chamada pública diferenciada contemplando os povos tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhos e extrativistas), de modo a garantir o respeito à alimentação culturalmente adequada nas escolas indígenas e tradicionais em geral.

A alimentação tradicional nas escolas é garantida pela lei e defendida pelo MPF na Comissão de Alimentos Tradicionais dos Povos no Amazonas (Catrapoa).

Na recomendação, o MPF requer, ainda, que as prefeituras assegurem, em caso de suspensão das atividades educativas presenciais devido à pandemia ou de estado de calamidade pública, a distribuição dos alimentos e a continuidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), garantindo acesso aos alunos da rede de ensino que deles necessitarem, conforme a realidade, economia e produção local, visando fornecer, preferencialmente, alimento in natura ou minimamente processado.

O MPF estabelece prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do documento, para prestação das informações sobre as medidas recomendadas. Deverá ser encaminhado relatório com datas, cronograma e meios para o cumprimento das providências. No Amazonas, o órgão instaurou procedimentos administrativos que acompanham a regionalização dos programas de alimentação escolar, bem como o cumprimento da aquisição de 30% de produtos da agricultura familiar (Lei nº 11.947/2009), em especial de comunidades indígenas e tradicionais nos municípios e estado.

O não atendimento da recomendação gera a responsabilização dos destinatários e dirigentes recomendados, estando sujeitos a medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Alimentação adequada e inclusão 

De acordo com a Lei 11.947/2009, que instituiu o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), o emprego da alimentação saudável e adequada compreende o uso de alimentos variados, seguros, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Já a Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispõe que os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e se basear na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.

“Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do Pnae, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas”, reforça a recomendação.

Com informações da assessoria

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