O Ministério Público do Amazonas, pela 2ª Promotoria de Justiça de Manicoré, suspendeu os contratos e a realização de quaisquer pagamentos às empresas vencedoras do Pregão Presencial PP-009/2020-CPL/PMM, realizado pela Prefeitura daquele município no dia 17/06.
A medida foi tomada pelo Promotor de Justiça Vinícius Ribeiro de Souza em razão das diversas irregularidades identificadas no processo licitatório. Ele tinha por objeto a aquisição de material esportivo e uniformes em valor estimado de R$ 1.235.910,00.
Além da ausência de justificativa de necessidade e quantidade dos objetos incluídos na licitação, da definição “extremamente genérica” e da falta de documentos que atestem o valor de mercado atribuído aos itens. Foi constatada, ainda, incompatibilidade de datas em documento apresentado por uma das empresas e, o mais grave, flagrante sobrepreço em diversos itens.
Apito caro
Um dos itens que chamou a atenção do MP foi o que se refere a apito para árbitro, estimado em R$ 75,00, quando, no site da Sefaz (https://buscapreco.sefaz.am.gov.br/item/grupo/page/1) os preços variam de R$ 1,50 a R$ 4,90. Este item foi cotado junto à empresa licitante ao preço de R$ 49,00.
Outros exemplos explícitos de valor superestimado dizem respeito ao jogo de xadrez, avaliado em R$ 150,00 reais e contratado a R$ 139,00, quando seu valor de mercado não ultrapassa 42,50. O mesmo aconteceu com o cronômetro, estimado em R$ 70,00 e cotado a R$ 69,00, contra preço de mercado que varia de R$ 6,99 a R$ 16,99. O mesmo ocorreu com o preço da chuteira, estimado em R$ 250,00 e cotado a R$ 239,00, quando o valor de mercado é, em média, R$ 79,90.
“Da análise dos documentos juntados aos autos, resta cristalina a conclusão de que houve, de fato, sobrepreço na previsão dos valores constantes na Planilha de especificações e quantidades, bem como nos valores em que os licitantes foram contratados, o que afronta os princípios da legalidade, moralidade administrativa, boa-fé e probidade”, ressalta Vinícius Ribeiro de Souza.
A ausência de justificativa acerca da necessidade da contratação fere o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 10.520/02 e pode gerar sua nulidade pela inexistência de respaldo fático-jurídico à autorização de despesa.