Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceram que é obrigação do juiz fundamentar de forma individualizada, razoável e proporcional o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento de dívida alimentícia.
Durante o julgamento de um devedor, os magistrados definiram que um mês é o tempo mínimo de prisão para um devedor de pensão alimentícia. No decreto original da prisão do devedor, o juiz havia se limitado a indicar o prazo mínimo de três meses, sem apresentar qualquer justificativa sobre o motivo que o levou a definir esse período.
Segundo o colegiado, a fundamentação é essencial em qualquer medida que envolva a prisão de uma pessoa, evitando que o período de restrição da liberdade seja estipulado de maneira indiscriminada pelo juiz.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou a importância da motivação das decisões judiciais, conforme previsto na Constituição Federal. Apesar de o prazo máximo de três meses ser previsto no Código de Processo Civil, o ministro frisou a necessidade de uma justificativa analítica e adequada para a imposição da prisão civil, considerando os direitos fundamentais da pessoa executada.
“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Raul Araújo apontou ainda que tem havido divergências nos tribunais brasileiros sobre a motivação do decreto de prisão civil em relação ao tempo de encarceramento.
Ele enfatizou a importância de considerar diversos elementos, como a capacidade econômica do devedor, o comportamento, as características pessoais e as consequências do não pagamento para o alimentando, ao determinar o tempo de prisão.
“Deve prevalecer o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos – requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em três dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo –, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (um a três meses) estabelecidos pela legislação”, concluiu o ministro.
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