sábado, 7 de novembro de 2026

TRT reconhece vínculo empregatício entre pastor e igreja no AM

Para o colegiado, as provas dos autos confirmam o preenchimento de todos os requisitos da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
COMPARTILHE
Pastor Valdomiro Santiago, da Igreja Mundial. (Foto: Site Institucional/José Monteiro).

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) modificou decisão de 1.º grau e reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus, em Manaus (AM).

O processo, de reclamatória trabalhista, teve a maioria do colegiado entendendo que ficou provada a existência da relação de emprego. Por outro lado, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para o colegiado, portanto, as provas dos autos confirmam o preenchimento de todos os requisitos definidos na CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Até então, os julgadores haviam considerado tratar-se de prestação de serviço voluntário.

Após o trânsito em julgado, como resultado, a igreja evangélica deverá efetuar a anotação da carteira de trabalho na função de pastor e salário de R$ 3 mil.

A igreja deverá ainda pagar ao reclamante as verbas rescisórias relativas ao período reconhecido (janeiro de 2014 a fevereiro de 2018) e comprovar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Tipo de contrato

Em seu recurso, o autor insistiu na alegação de que havia um contrato de emprego entre as partes, sustentando que o fato de ter assinado contrato de trabalho voluntário não pode este prevalecer sobre a lei trabalhista.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a legislação consolidada define o conceito de empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (art. 2º e 3º, da CLT).

“Assim, o vínculo de emprego entre pastor e igreja, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho não eventual, compatível com a finalidade da empresa, pagamento de salário e subordinação jurídica”, detalhou em seu voto, durante a sessão de julgamento.

A relatora destacou, por exemplo, que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

Como a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços, invocando a ocorrência de trabalho voluntário, chamou para si o ônus da prova.

Porém, não conseguiu convencer os julgadores sobre a ocorrência de uma relação diversa à de emprego.

Segurança também teve vínculo empregatício reconhecido com a mesma igreja

No site do TRT da 11ª Região, consta outro processo de reconhecimento de vínculo empregatício com a Igreja Mundial do Poder de Deus, em março de 2019.

Em 2017, um segurança pleiteou o reconhecimento da relação de trabalho, entre 2009 e 2015.

O TRT da 11a. Região condenou a igreja a anotar a carteira de trabalho do autor, além de pagar as seguintes verbas do período não prescrito: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas, saldo de salário e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A igreja evangélica também deveria recolher o FGTS e a contribuição previdenciária do período trabalhado

COMPARTILHE