A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante.
A corte anulou as provas processuais obtidas a partir de denúncia apresentada pelo médico que a atendeu no hospital por quebra do sigilo médico.
Conforme entendimento do colegiado, o sigilo profissional entre paciente e o médico deveria ter sido mantido entre eles.
Para os ministros, a legislação penal e o Código de Ética Médica impedem os profissionais de revelarem detalhes sobre a saúde de seus pacientes.
O caso envolve uma mulher que estava com 16 semanas de gestação e procurou atendimento médico após passar mal. Durante o procedimento, o médico suspeitou que a paciente teria tomado um remédio abortivo e acionou a polícia.
Sigilo médico deve proteger a intimidade do paciente
A área da medicina é regida por preceitos éticos. Entre os princípios mais rígidos está o sigilo médico, ou segredo médico, como também é chamado.
Regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Médica, Constituição Federal e Código Penal, ele tem o objetivo de proteger a intimidade dos pacientes, impedindo que informações pessoais cheguem ao conhecimento de terceiros sem permissão.
O sigilo médico é a segurança das informações confidenciais do paciente.
Quando um paciente compartilha um segredo para o profissional da saúde, seja por conta do resultado de um exame clínico, seja por sentir a necessidade de desabafar sobre a sua vida privada, ele acredita no princípio inicial de que o médico vai manter sua responsabilidade de sigilo.
O que diz o Código Penal sobre o sigilo médico?
Por ser um assunto de extrema importância, o sigilo médico não é tratado apenas pelo Código de Ética Profissional, mas também pelo Código Penal Brasileiro e recordado no Juramento de Hipócrates — que todo formando faz durante a cerimônia de diplomação.
No capítulo IX, o tema é tratado no Código de Ética Médica, que impede que o médico revele qualquer fato a que ele teve acesso em virtude do exercício profissional, a não ser por causa justa, dever legal ou em casos em que há o consentimento por escrito do paciente.
No Código Penal, artigo 154, há a penalização com detenção de três meses a 1 ano ou com multa para aquele que revelar, sem justa causa, assuntos privados que tenham tido ciência devido o exercício da profissão ou ofício, caso a revelação prejudique outra pessoa.
Com informações da Agência Brasil e da Afya Educação Médica