Parlamentares anunciaram a desistência em Ação Direta de Inconstitucionalidade que pedia a anulação da eleição na Aleam. No entanto, a Lei 9.868/99 veda desistência em Adin.
Em seu Artigo 5º, a Lei nº 9.868/99 não admite desistência para ações de inconstitucionalidade (Foto: Reprodução)
A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contraria decisão dos deputados estaduais Saullo Vianna (PTB) e Alessandra Campêlo (MDB).
Os parlamentares desistiram de dar continuidade à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que pedia a anulação da Emenda Constitucional 05/20, que adiantou em duas semana a eleição da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).
A decisão foi formalizada por meio de um requerimento de desistência, apresentado neste domingo (13), durante plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
No entanto, em seu Artigo 5º, a Lei nº 9.868/99 não admite desistência para ações de inconstitucionalidade.
“Eles (Saullo e Alessandra) vão dizer que desistiram, mas, uma vez suscitada a inconstitucionalidade, o Tribunal tem que julgar. A jurisprudência é pacífica nesse ponto e o artigo 5º diz que não cabe desistência”, explica o advogado e analista político Helso Ribeiro.
Procurada pela equipe do RealTime1, a assessoria do TJAM confirmou a impossibilidade de desistência em Adin.
Na última sexta-feira (11), a desembargadora Joana Meirelles, do TJAM, não atendeu ao pedido da Adin sob a alegação de “alta carga de matéria interna corporis” durante a eleição na Aleam.
A magistrada encaminhou o processo ao pleno do Tribunal que deve julgar o caso nesta terça-feira (15).
Reportagem: Lucas Raposo
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