TRE-AM julga o recurso eleitoral ao registro de candidatura de Adail movido por Raione Cabral e pela Coligação Ficha Limpa Coari, do segundo colocado, Robson Tiradentes.
Pleno do TRE se reuniu de forma virtual (Foto: Divulgação)
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) suspendeu, nesta quinta-feira (10), o julgamento do processo de inelegibilidade ao registro de candidatura do prefeito eleito de Coari, Adail Filho (PP). O desembargador Elci Simões apresentou pedido de vista, ou seja, a retirada do processo para análise.
A corte julgou, durante a sessão virtual, o recurso eleitoral ao registro de candidatura de Adail movido por Raione Cabral e pela Coligação Ficha Limpa Coari, do segundo colocado no pleito Robson Tiradentes (PSC), que acusa o prefeito reeleito de assumir, a partir de 1º de janeiro de 2021, o terceiro mandato consecutivo por um mesmo grupo familiar, proibido pela legislação eleitoral.
“A questão é complexa e preciso examinar com mais propriedade, pesquisar a jurisprudência definitiva do Supremo Tribunal Federal”, disse o desembargador Elci Simões, membro substituto, que ficou de apresentar o voto na próxima sessão.
Eleito em 2012, o ex-prefeito de Coari Adail Pinheiro foi afastado do cargo em 2014 após ser condenado pelos crimes de abuso sexual de crianças e adolescentes. Adail Filho foi eleito prefeito nas eleições de 2016 e reeleito no pleito deste ano para o quadriênio 2021-2024.
O relator do processo, desembargador Marco Antônio Pinto da Costa proferiu voto pelo provimento do recurso, interposto pela coligação, reformando a sentença indeferiu o registro de candidatura de Adail Pinheiro.
O Ministério Público Eleitoral trouxe a tese de ruptura do exercício do poder pelo grupo familiar, entendimento adotado pelo órgão ao deferir o registro do candidato.
“Em 2015 assumiu um prefeito que não tem relação com o grupo familiar e no ano de 2016 foi eleito o filho e agora reeleito. Se o pai tivesse exercido a parte final do mandato, situação em que estaria assumindo um terceiro mandato do grupo familiar. Houve de fato ruptura do exercício de modo que essa situação em 2016 afastou a inelegibilidade reflexa e a mesma razão de decidir deve ser utilizada agora. Voto pelo desprovimento do recurso”, declarou o procurador regional eleitoral, Rafael Rocha.
Durante a sustentação oral, o advogado de Robson, Ronaldo Tiradentes, tio do então candidato a prefeito, disse ser um caso clássico de inelegibilidade constitucional e de hipótese vedada de perpetuação no poder. Ronaldo citou jurisprudência do TSE que definiu a assunção a chefia do poder executivo por qualquer fração de tempo ou circunstância configura o exercício de mandato e o titular só poderá ser reeleger por um único mandato consecutivo.
“Se o sujeito assumiu por uma hora, 4 horas, por 10 dias ou seis meses se vale o mandato. O TSE não entende que se possa exercer dois mandatos dentro do quatro anos. Assumir por um pequeno período se caracteriza como um mandato não interessa o lapso temporal e circunstância que alguém se investe na condição de prefeito”, explicou o advogado.
A defesa de Adail, representada por Daniel Nogueira, pontuou que não existe nenhum precedente de registro de candidatura que tenha gerado a inelegibilidade e nem razão técnica para o pedido.
“Temos uma decisão transitado e julgado pela Justiça Eleitoral que reconhece a ruptura do grupo familiar com a eleição do Adail FIlho, em 2016. No processo 7339/2016 houve impugnação do Adail Filho e posta a jurisdição foi reconhecida judicialmente que houve ruptura do poder familiar, suficiente para afastar a hipótese de inelegibilidade. O fato do registro ser indeferido não faz com que se tenha uma a construção do terceiro mandato consecutivo”, declarou.